A Recuperação Judicial e estratégia de garantia de preço mínimo na venda dos ativos (stalking horse)
A recuperação judicial é uma estratégia para empresas que buscam renegociar suas dívidas, a fim de afastar a falência, possibilitando assim a continuidade de suas atividades, manutenção dos empregos e preservação da função social da empresa. É uma forma legítima de reestruturar a empresa, renegociar dívidas com os seus credores e, desta forma, buscar reequilibrar suas contas, com o aval e acompanhamento judicial.
E com certeza a venda de ativos na Recuperação Judicial se afigura como uma das mais importantes forma de soerguimento da empresa em dificuldade financeira.
Por óbvio, não se busca aqui esgotar ou enfrentar pormenorizadamente as estratégias jurídicas e gerenciais disponíveis ao devedor/credor durante a recuperação judicial, mas sim analisarmos uma modalidade de venda de ativos já reconhecida como válida pela jurisprudência pátria.
Antes disso, impõe-se rememorar que a lei de Recuperação e Falência (lei nº 11.101/05) confere uma certa liberdade nas modalidades de alienação judicial de ativos, desde que cumpridas as exigências legais.
Nos termos do art. 144, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas em lei.
E essa liberdade regrada viabilizou a internalização de institutos jurídicos estrangeiros, tal como a modalidade de alienação “stalking horse”. Nesta modalidade a empresa em recuperação judicial celebra contrato com um licitante inicial (o “stalking horse”) visando à aquisição de seus ativos (parcial ou total) por um lance mínimo avençado.
Assim, o stalking horse constitui o primeiro interessado pelos ativos a oferecer formalmente um lance vinculante para sua aquisição. E tal fato garante celeridade e vantagem à recuperação judicial, ao devedor e aos credores.
A empresa devera tem a vantagem de ter ciência prévia de que não terá seus ativos vendidos por preço aquém de um valor justo e/ou da avaliação, como autorizado pela legislação (art. 891 do CPC c/c 198 da lei 11.101/05). Os credores se beneficiam também desta vantagem, maximizando a realização do ativo.
Evidentemente, o “stalking horse” também terá vantagens negociais estipuladas no referido contrato, como o direito de preferência em caso de empate de ofertas (“right to match”) ou o direito de cobrir um lance que tenha sido feito maior que o valor mínimo previamente negociado (“right to top”). Porém, é preciso ter em mente que o contrato de “stalking horse” não subsiste caso outro interessado ofereça proposta melhor e não haja interesse no cobrimento da proposta.
Sendo assim, é fundamental a orientação de advogados especializados a fim de construir a melhor estratégia aos interesses da empresa devedora e/ou dos credores.